Em 22/12/2017
STF. ARREMATAÇÃO. ITBI - FATO GERADOR - REGISTRO.
O fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, o que se dá apenas com o competente registro.
No caso em análise, o Município de São Paulo pretendeu a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a data da arrematação do bem, o que não é admissível. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que o fato gerador deste tributo somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, o que se dá apenas com o competente registro. ARE 1.086.020 - SP, j. 16/11/2017, Dje 21/11/2017, rel. min. Edson Fachin. http://bit.ly/2Dk5gHE
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