STJ. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INTERRUPÇÃO - FALÊNCIA - DECRETAÇÃO. MASSA FALIDA OBJETIVA.
Decretação de falência interrompe o curso de prescrição aquisitiva da propriedade de imóvel objeto de usucapião.
1. O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de imóvel que integra a massa falida, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-la por meio da usucapião, é interrompido com a decretação da falência, tendo em vista que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 2. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 se restringe às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, não interferindo na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. REsp 1.680.357 - RJ, j. 10/10/2017, Dje 16/10/2017, rel. min. Nancy Andrighi. http://bit.ly/2DoYvV4
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Venda de imóveis no país cresce no primeiro semestre
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024