STF: Cassado ato do CNJ que reformou decisão judicial sobre terras no Tocantins
CNJ havia determinado o cancelamento do registro do imóvel e de todas as matrículas dele derivadas
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reformou decisão judicial referente à discriminação dos limites de imóveis no então município de Porto Nacional, onde foi construída a cidade de Palmas (TO). A decisão* do relator foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32967, impetrado pela Agronatural - Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários Naturais Santo Expedito.
Em março de 2014, a propriedade da empresa foi invadida. Ao requerer a certidão de matrícula do imóvel junto ao cartório, foi constatado o cancelamento de registro e matrícula, com fundamento em decisão proferida pelo CNJ em um pedido de providências.
O registro da propriedade teve origem em processo administrativo do Estado do Tocantins que reconheceu à empresa Agronatural a titularidade de um terreno que consistia em fração de outro imóvel. Entretanto o CNJ, em processo administrativo, determinou o cancelamento do registro do imóvel e de todas as matrículas dele derivadas.
Decisão
Segundo o ministro Dias Toffoli, que havia concedido liminar no mandado de segurança suspendendo a decisão do CNJ, a ação judicial relativa ao caso submeteu-se aos níveis internos de controle do Poder Judiciário. “Deu-se o trânsito em julgado, a sentença foi executada e, atualmente, pende ação rescisória”, apontou.
O relator afirmou que não cabe ao conselho fiscalizar, reexaminar ou interferir nos efeitos de decisão judicial, regularmente proferida por membro do Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional. “Uma coisa é censurar desvios de finalidade, abuso de poder ou invalidade em atos autônomos de um registrador imobiliário. Algo bem diverso é emitir juízo sobre o alcance de uma sentença ou submeter a controle ato administrativo com vinculação a provimentos judiciais”, disse.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o CNJ extrapolou os limites de sua competência ao interferir na execução de decisão judicial regularmente prolatada em ação discriminatória que tramitou na Justiça tocantinense, o que resultou em violação a direito líquido e certo da autora do MS. O relator destacou que as atribuições do conselho estão previstas no parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal.
RP/FB
*A decisão foi proferida antes das férias coletivas de julho dos ministros.
Fonte: STJ
Em 20.7.2015
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