STF decide que regime da separação de bens para maiores de 70 anos não é obrigatório
Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade prevista no Código Civil desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.309.642-SP (ARE), onde se discutiu a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, bem como a aplicação dessa regra às uniões estáveis, entendeu, por unanimidade, que tal regime pode ser alterado pela vontade das partes. De acordo com a Corte, a manutenção da obrigatoriedade prevista no Código Civil desrespeita o direito de autodeterminação da pessoa idosa. O ARE teve como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso e o tema teve Repercussão Geral reconhecida com o Tema 1.236.
Segundo a informação publicada pelo STF, “para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.”
A informação ainda destaca que o Ministro Relator entendeu que “a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).” Barroso também salientou que “a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.” A proposta de modulação dos efeitos foi feita pelo Ministro Cristiano Zanin.
Com o julgamento do ARE, a Tese de Repercussão Geral n. 1.236 ficou com a seguinte redação: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
A íntegra do Acórdão será oportunamente publicada no Boletim do IRIB.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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