STF entende constitucional execução extrajudicial de dívidas hipotecárias e fixa tese de Repercussão Geral
Execução extrajudicial baseada no Decreto-Lei n. 70/1966 não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 556.520 – SP e 627.106 – PR, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei n. 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Para o STF, a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a notícia veiculada no site da Suprema Corte, “as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.”
No primeiro caso (RE n. 556.520 – SP), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o credor questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, com base na Súmula n. 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os arts. 30, parte final e 31 a 38 do referido Decreto. Em voto vencido, o Relator entendeu que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal, conforme mandamento constitucional. Ainda destacou que, segundo as normas do Decreto-Lei, “verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado,” e que “a automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.”
No segundo caso (RE n. 627.106 – PR), que teve como Relator o Ministro Dias Toffoli, e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais. Aqui, em seu voto, o Ministro Relator destacou que a jurisprudência pacífica do STF considera que as disposições constantes do Decreto-Lei n. 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade e que tal compreensão “decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases.”
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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