STF entende que não cabe Mandado de Segurança contra o Provimento CNJ n. 115/2021
MS foi impetrado pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado da Bahia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 18 de fevereiro, o Mandado de Segurança n. 37.811/DF (MS) impetrado pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado da Bahia (ATC-BA), decidindo que este não é o meio adequado para impugnação do Provimento CNJ n. 115/2021, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou o art. 76 e parágrafos da Lei n. 13.465/2017, bem como instituiu o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e a forma do seu recolhimento pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Em síntese, a ATC-BA alegou que o ato normativo instituiu fato gerador, base de cálculo e alíquota de tributo por meio de provimento, sendo que tais elementos somente podem ser fixados por lei, o que contraria preceitos constitucionais. Alegou, ainda, “que a base de cálculo da receita questionada deveria ser os emolumentos recebidos pelo serviço prestado na respectiva central eletrônica e não, como exigido, sobre todo emolumento recebido por outros serviços prestados diretamente pelos cartórios, sem qualquer tramitação nas centrais eletrônicas.” A ATC-BA também afirmou que foi instituído um tributo onde o sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito privado, ofendendo dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), e que “foi violado direito líquido e certo dos registradores de imóveis de não pagar tributo criado por outro instrumento que não a lei em sentido formal.”
Ao julgar o MS, o Ministro Nunes Marques entendeu que o MS não é o meio adequado para impugnar leis ou atos normativos, que dispõem sobre situações gerais e impessoais, com alcance genérico, a disciplinar hipóteses neles abstratamente previstas, como é o caso do Provimento em questão. De acordo com Nunes Marques, “o ato normativo, ao instituir a receita do fundo para implementação e custeio do SREI e estabelecer a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, se reveste de grau de generalidade e abstração que tornam imprópria a via eleita.” O Ministro ainda apontou que “o provimento impugnado é direcionado a todas as serventias de registro de imóveis instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal, atraindo a incidência na espécie do Enunciado 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Dação em pagamento. Alienação fiduciária. Inventariante – legitimidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!