STF entende que não cabe Mandado de Segurança contra o Provimento CNJ n. 115/2021
MS foi impetrado pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado da Bahia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 18 de fevereiro, o Mandado de Segurança n. 37.811/DF (MS) impetrado pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado da Bahia (ATC-BA), decidindo que este não é o meio adequado para impugnação do Provimento CNJ n. 115/2021, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou o art. 76 e parágrafos da Lei n. 13.465/2017, bem como instituiu o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e a forma do seu recolhimento pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Em síntese, a ATC-BA alegou que o ato normativo instituiu fato gerador, base de cálculo e alíquota de tributo por meio de provimento, sendo que tais elementos somente podem ser fixados por lei, o que contraria preceitos constitucionais. Alegou, ainda, “que a base de cálculo da receita questionada deveria ser os emolumentos recebidos pelo serviço prestado na respectiva central eletrônica e não, como exigido, sobre todo emolumento recebido por outros serviços prestados diretamente pelos cartórios, sem qualquer tramitação nas centrais eletrônicas.” A ATC-BA também afirmou que foi instituído um tributo onde o sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito privado, ofendendo dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), e que “foi violado direito líquido e certo dos registradores de imóveis de não pagar tributo criado por outro instrumento que não a lei em sentido formal.”
Ao julgar o MS, o Ministro Nunes Marques entendeu que o MS não é o meio adequado para impugnar leis ou atos normativos, que dispõem sobre situações gerais e impessoais, com alcance genérico, a disciplinar hipóteses neles abstratamente previstas, como é o caso do Provimento em questão. De acordo com Nunes Marques, “o ato normativo, ao instituir a receita do fundo para implementação e custeio do SREI e estabelecer a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, se reveste de grau de generalidade e abstração que tornam imprópria a via eleita.” O Ministro ainda apontou que “o provimento impugnado é direcionado a todas as serventias de registro de imóveis instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal, atraindo a incidência na espécie do Enunciado 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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