STF entende que separação judicial não é mais requisito para o divórcio
Decisão fixa tese de Repercussão Geral para o Tema 1.053.
Em Sessão realizada ontem, 08/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.167.478 (RE) decidiu que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66/2010 (EC), os dispositivos do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade. Diante do entendimento da Corte, a separação judicial não é mais requisito essencial para a efetivação do divórcio. O Acórdão teve como Relator o Ministro Luiz Fux e definiu a tese para a Repercussão Geral sobre o assunto (Tema 1.053).
Segundo a notícia publicada pelo STF, “o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.” A notícia ainda destaca que prevaleceu o entendimento de Fux, no sentido de que “a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.” Além disso, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.
Acompanharam o voto do Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes também entenderam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, mas o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.
Tese de Repercussão Geral
Diante do julgamento, o STF definiu a seguinte tese para o Tema 1.053:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
I Encontro de Magistrados, Notários e Registradores da Paraíba
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2025!
- Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais
- ALES aprova PL para criação de novas Serventias Extrajudiciais