Em 19/10/2022

STF entende que TCU pode determinar indisponibilidade de bens de particulares


Medida pode ser decretada quando houver circunstâncias graves e necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança n. 35.506–DF (MS), entendeu, por maioria de votos, que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para determinar indisponibilidade de bens de particulares quando houver circunstâncias graves e necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público. O Acórdão será redigido pelo Ministro Ricardo Lewandowki.

Segundo a notícia divulgada pelo STF, no caso apresentado, o TCU decretou a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões de bens e ativos da empresa Projeto de Plantas Industriais Ltda (PPI), sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering. A decisão questionada foi proferida pelo TCU no âmbito de tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ). Para Lewandowski, a jurisprudência pacificada do STF admite que as Cortes de Contas, no desempenho regular de suas competências, adotem medidas cautelares diversas, desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais. O Ministro ressaltou também que a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares, e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos. Lewandowski também citou entendimento doutrinário e precedentes segundo os quais o TCU tem o poder geral de cautela, no exercício de sua função constitucional e com base na Lei n. 8.443/1992, para decretar a indisponibilidade de bens em tomada de contas especial, desde que fundamente sua decisão.

Para o Ministro Edson Fachin, que também votou pela negativa do pedido, o dano eventualmente causado à Petrobras, e, portanto, ao Erário, justificam a adoção da medida cautelar. Segundo Fachin, a determinação está amparada pelo texto constitucional e pelo artigo 44, § 2º da Lei n. 8.443/1992. No mesmo sentido, votaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Por outro lado, o Relator do processo, Ministro aposentado Marco Aurélio, a Corte de Contas, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, não tem competência para restringir direitos de particulares com efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica. Já o Ministro Nunes Marques, votou pela anulação da indisponibilidade dos bens, alegando que houve violação do direito líquido e certo da empresa de ver seus bens livres e desembaraçados. O Ministro Roberto Barroso se declarou suspeito para julgar a matéria.

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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