Em 06/06/2012

STF:indeferida liminar em ação sobre titularidade de terras entre MT e MS


Segundo a relatora, a liminar requerida pelo MPF “não se mostra coerente com o pedido de mérito”


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Ação Cível Originária (ACO) 1560, negou pedido de liminar para suspender o pagamento de precatórios e a execução de ação de desapropriação relativa ao caso. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e contra proprietários de áreas desmembradas das glebas Ouro Verde, Taquara, São Francisco e Santa Eliza, localizadas na região limítrofe entre os dois estados.

Segundo a relatora, a liminar requerida pelo MPF “não se mostra coerente com o pedido de mérito”. Na decisão final, o MPF pede a declaração de nulidade dos títulos expedidos pelo governo de Mato Grosso e a declaração de que as terras são bens da União. O MPF pede ainda que a União seja indenizada no valor correspondente ao da ação de desapropriação e que o Incra pague diretamente aos proprietários das glebas os preços arbitrados em sentença. Segundo o MPF, o Incra estaria sendo executado por precatórios que somam R$ 6,8 milhões, pendentes de pagamento desde julho de 2003.

“O Ministério Público Federal requer a suspensão liminar do pagamento dos precatórios já expedidos, mas pretende, em última análise, que os Estados de Mato ou Mato Grosso do Sul ressarçam os valores desses precatórios ao erário federal. O deferimento da medida liminar não é necessário para garantir os interesses da União, que poderá, se ao final a presente ação vier a ser julgada procedente, ser indenizada pelos Estados de Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, dos valores eventualmente despendidos”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em sua decisão.

Por reconhecer a existência de interesses opostos da União e dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul no processo, a ministra Cármen Lúcia considerou caracterizado “o conflito entre essas entidades a justificar a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer da presente ação, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição da República*”. O Estado de Mato Grosso do Sul alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a concessão do título de propriedade teria sido praticada pelo Estado de Mato Grosso. Já este alega também ser parte ilegítima para figurar na ação porque as áreas localizam-se no Mato Grosso do Sul.

Entenda o caso
Em abril de 1981, o Incra ajuizou ação de desapropriação com o objetivo de desapropriar as áreas desmembradas das glebas Ouro Verde, Taquara, São Francisco e Santa Eliza. A ação foi julgada procedente em 1996 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). Em outubro de 2000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu parcial provimento às apelações, apenas para alterar o montante sobre o qual deveriam incidir os juros compensatórios. Em 2003, o MPF ajuizou ação civil pública perante a mesma Vara Federal contra o Incra, os Estados de MT e MS e os proprietários.

Sustentou que os títulos que teriam dado origem a essas glebas rurais, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, seriam “eivados de vícios, visto que o Estado transmitente não teria observado as exigências legais e constitucionais para proceder tais alienações, as quais obstavam a concessão de terras situadas dentro dos 100 a 150 quilômetros da faixa de fronteira”. Por isso, as alienações feitas pelo Estado de Mato Grosso seriam nulas, assim como as transcrições e registros imobiliários delas decorrentes, não podendo o erário arcar com o ônus da desapropriação, porque as terras são e sempre foram de titularidade do patrimônio público.

VP/AD
(*) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

Fonte: STF

Em 5.6.2012



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