Em 08/04/2013

STF: Indeferido MS contra decreto de desapropriação de imóvel rural em Sergipe


Segundo o art. 185 da CF, somente é insuscetível de desapropriação pequena e média propriedade rural, se seu titular não detiver outro bem da mesma natureza


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira (04), o Mandado de Segurança (MS) 28168, em que Antônio Loureiro Feitosa se insurgia contra decreto da Presidência da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural situado no Município de Porto da Folha, em Sergipe.

O autor do MS alegou que se trataria de propriedade de pequeno porte. Segundo ele, embora a denominada “Fazenda Pageú” fosse originariamente composta por glebas contíguas, mas distintas na escrituração, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o laudo agronômico efetuados com o fim de desapropriação do imóvel levaram em consideração as terras como gleba única – com área medida de 395,5900 hectares e área visada de 338,3814 hectares –, classificando-a como média propriedade rural improdutiva.

Afirmou, ainda, ter informado, no processo administrativo, não mais deter o domínio das terras relativas às Fazendas Arrasto do Aragão, Alto da Casina e Boa Vista, as quais pertenceriam a posseiros, embora as propriedades estivessem registradas no respectivo nome. Assim, alegou ser proprietário somente da Fazenda Pageú, cuja unidade corresponderia a 3.025 metros quadrados, ou seja, pequena propriedade rural.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, o ministro Marco Aurélio, relator do processo – que já havia negado pedido de liminar, em agosto de 2009 –, observou que, de acordo com o artigo 185 da Constituição Federal, somente é insuscetível de desapropriação pequena e média propriedade rural, se seu titular não detiver outro bem da mesma natureza. E este, de acordo com o relator, não é o caso do autor do mandado.

Além disso, segundo o ministro Marco Aurélio, o mandado de segurança não é meio próprio para ter-se a instrução e prova no processo.

Fonte: STF
Em 8.4.2013
 



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