STF. ITBI – RECOLHIMENTO – FISCALIZAÇÃO – FATO GERADOR – REGISTRO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969 – São Paulo, Relator Ministro Presidente Luiz Fux, julgado em 11/12/2020, DJe de 19/02/2021.
EMENTA OFICIAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969 – São Paulo, Relator Ministro Presidente Luiz Fux, julgado em 11/12/2020, DJe de 19/02/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
NOTA DO EDITOR: Sobre o acórdão, v. a íntegra da Nota Técnica publicada pelo Instituto no Boletim do IRIB n. 4756, de 22/02/2021.
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