STF: Liminar suspende desapropriação de terreno na Refinaria de Manguinhos/RJ
O fundo de investimentos Perimeter Administração de Recursos alegou que se trata de imóvel de propriedade da União, com domínio útil pertencente à refinaria
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2162, suspendendo os efeitos do Decreto Estadual 43.894/2012, do Rio de Janeiro, que declarou de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, prédio situado na Refinaria de Petróleo de Manguinhos. A ação foi ajuizada pelo fundo de investimentos Perimeter Administração de Recursos, um dos acionistas da refinaria. A decisão vale até o julgamento final da ACO 2162.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo e depois encaminhada ao STF em razão do ingresso da União no feito, passando a causa, com isso, à competência da Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal. O fundo de investimentos alegou que se trata de imóvel de propriedade da União, com domínio útil pertencente à refinaria, e que a atividade exercida pela referida empresa depende de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Argumentou ainda que o aforamento do imóvel onde a empresa exerce suas atividades integra o patrimônio da refinaria e a desapropriação pretendida mostra-se, dessa forma, inviável, em face do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, o qual veda que os estados, o Distrito Federal e os municípios desapropriem direitos representativos de capital de empresas cujo funcionamento dependam de autorização do governo federal e a ele seja subordinada sua fiscalização.
Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro afirmou que o objeto do decreto expropriatório é o domínio útil do imóvel e não a propriedade da União relativa ao terreno de marinha, e que o caso dos autos não se enquadra no Decreto-Lei 3.365/41, visto que o domínio útil objeto do aforamento não constitui cota ou direito representativo do capital da refinaria. Aponta ainda que o dispositivo legal afasta a possibilidade de desapropriação de empresa prestadora de serviço público, o que não é o caso da refinaria, cuja atividade foi expressamente excluída do regime de monopólio estabelecido pelo artigo 177 da Constituição Federal.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes apontou que, segundo o artigo 8º, inciso V, da Lei 9.478/97, cabe à ANP autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
“Essas atribuições, como se percebe, são exercidas independentemente do monopólio a que se refere o artigo 4º da citada lei. Dessa forma, a objeção articulada pelo Estado do Rio de Janeiro quanto a esse aspecto não se reveste de consistência jurídica. Diante desse quadro normativo, e considerando que o domínio útil do imóvel ocupado pela refinaria, enquanto perdurar o aforamento, integra o patrimônio da empresa, resta evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão da autora, porquanto suficientemente demonstrado que a atividade desenvolvida pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. depende de autorização da ANP e se subordina à sua fiscalização”, fundamentou.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, a manutenção do decreto expropriatório poderá acarretar à refinaria danos de difícil reparação, entre os quais, desvalorização de suas ações e interrupção de projetos.
Fonte: STF
Em 9.9.2013
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