Em 18/01/2016

STF: Partido questiona medida provisória sobre desapropriação


A petição inicial explica que tais juros são devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem


O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5446, com pedido de liminar, contra dispositivos legais que tratam de juros nos casos de desapropriação por utilidade pública. O partido questiona o artigo 15-A, caput, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, com redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória (MP) 700/2015.

Conforme a ação, por meio da MP, a União inovou na regulamentação infraconstitucional sobre desapropriações, mais exatamente sobre juros compensatórios. A petição inicial explica que tais juros são devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem.

O partido sustenta que os dispositivos atacados preveem que, em caso de desapropriação direta e indireta, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos artigos 182, parágrafo 4º, inciso III, e artigo 184, da Constituição Federal.

De acordo com o Solidariedade, o artigo 1º da MP 700/2015 alterou a regulamentação sobre juros compensatórios em desapropriação (direta e indireta) do Decreto-Lei 3.365/1941, que vigorava há mais de 70 anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após décadas de vigência das regras modificadas que justificasse suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, argumenta o partido.

O SD sustenta que há inconstitucionalidade formal, uma vez que as disposições questionadas na ADI estão fora do conceito de urgência, previsto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, para a edição de medidas provisórias. Também aponta inconstitucionalidade material, sustentando que as normas afrontam o imperativo da “justa e prévia indenização” para fins de desapropriação, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

O partido alega ainda que os dispositivos praticamente repetem as anteriores inovações da MP 2.027/2000, que foram afastadas pelo Supremo no julgamento de liminar na ADI 2332, quando a Corte assentou que “os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel desapropriado produzir, ou não, renda” e que esses integram a “garantia da justa indenização” nos casos de sub-rogação de bem esbulhado.

Assim, o partido solicita o deferimento da cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a procedência do pedido para sejam declarados inconstitucionais.

Gabinete

Ao analisar os autos, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o caso “não se amolda” à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno da Corte, que atribui ao presidente do Supremo a competência para decidir sobre medidas urgentes no período de recesso ou férias forenses. Assim, ele determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do relator da ADI, ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

Em 6.1.2016



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