Em 20/11/2012

STF: PGR questiona decreto sobre limites de parque estadual no Pará


A procuradoria observa que, apesar de se admitir a instituição de espaços territoriais mediante decreto, não foi o que ocorreu nesse caso


A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4880), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contra decreto estadual do Pará que instituiu a área territorial do Parque Estadual do Utinga, em Belém. Segundo a PGR, o parque foi criado em 1993, e o novo decreto apenas altera seus limites – o que exigiria edição de lei específica.

De acordo com a inicial, uma parte expressiva da Região Metropolitana de Belém tem como principais fontes de captação de água os lagos Água Preta e Bolonha. Para proteger esses mananciais, foram criados em 1993, por meio de decretos estaduais, o Parque Ambiental de Belém (atualmente Parque Estadual do Utinga) e a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém, atualmente denominada Área de Proteção Ambiental da Região Metropolitana de Belém (APA Metropolitana de Belém). Outro decreto, de 1998, determinou a desapropriação dos imóveis com posseiros e proprietários existentes dentro dos limites do parque.

A PGR observa que, apesar de se admitir a instituição de espaços territoriais mediante decreto, não foi o que ocorreu nesse caso. “Embora o artigo 1º do Decreto 265/2011 afirme que ‘fica instituída a área territorial do Parque Estadual do Utinga’, na realidade houve modificação dos limites anteriormente instituídos por outro decreto estadual por ele próprio mencionado, o Decreto 1.552/1993”, assinala. Os limites descritos no novo decreto excluem três lotes dos limites originais, o que, segundo a ADI, “caracteriza a desafetação de áreas de uma unidade de conservação”.

Ao alterar a área territorial do parque estadual, alega a procuradoria, o decreto incide em vício de inconstitucionalidade formal e viola o princípio da reserva legal. Citando precedentes do STF, a PGR sustenta que a alteração ou supressão dessas áreas exigem a edição de lei “em sentido formal e material”, conforme o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição da República. “Tal cautela tem por propósito assegurar às presentes e futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive como condição à sadia qualidade de vida de todos”, afirma.

A Procuradoria pede, liminarmente, que se suspenda a eficácia do decreto de 2011 e, no mérito, que o STF declare a sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 4880 é o ministro Dias Toffoli.

Processos relacionados
ADI 4880

Fonte: STF
Em 20.11.2012



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