STF: Questionada lei que promove regularização fundiária em Palmas, no Tocantins
Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, dipositivos da Lei nº 2.758/2013 violam a Constituição Federal
A Lei nº 2.758/2013, do Estado do Tocantins, que autoriza o Poder Executivo estadual a promover a regularização fundiária de imóveis localizados na área urbana de Palmas/TO, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5333, dois artigos da lei violam a Constituição Federal. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
O artigo 3º elenca como passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas pelo estado até 31 de dezembro de 2012, desde que comprovada a cadeia possessória de “forma mansa e pacífica”. O artigo 6º estabelece que ficam mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor, exceto os imóveis em litígio. O parágrafo único desse artigo, também questionado, ratifica as vendas em balcão procedidas anteriormente à vigência da Lei nº 2.021, de 18 de março de 2009.
Licitação
Para Janot, os dispositivos da lei tocantinense violam a Constituição Federal, mais especificamente o inciso XXVII do artigo 22, que estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, e o inciso XXI do artigo 37, o qual prevê que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações do poder público serão contratados mediante processo licitatório.
O procurador-geral alega que, ao ratificarem indistintamente as vendas de balcão, confirmando alienações ilegais e inviabilizando a necessária recuperação de bens que foram extraídos do acervo patrimonial público de forma irregular, os dispositivos atacados acabam por criar indevida hipótese de dispensa de licitação, invadindo competência da União para legislar privativamente sobre normas gerais nesse tema.
“Não se pode olvidar que o direito à moradia deve ser implementado pelo Estado por meio de políticas públicas, mas desde que sejam constitucionais e legais, com as características próprias da equidade, impessoalidade, moralidade e universalidade que orientam a atuação estatal”, sustenta Rodrigo Janot ao pedir a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.
Fonte: STF
Em 7.7.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto que amplia limite de tamanho de área rural passível de posse por usucapião
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024