Em 13/12/2012

STJ: Admitida reclamação sobre alteração contratual sem consentimento de fiadores


Para a ministra, a alteração contraria o enunciado da Súmula 214, que dispõe que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu"


Por considerar que o entendimento de turma recursal sobre a alteração em contrato de aluguel, sem o consentimento dos fiadores, diverge de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel Gallotti concedeu liminar para suspender decisão até o julgamento final do caso pela Segunda Seção. A reclamação foi apresentada por fiadores contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Eles argumentam que o entendimento diverge da Súmula 214 do STJ, uma vez que não teriam legitimidade passiva para responder por obrigações resultantes de alteração de contrato com a qual não concordaram.

A ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte, firmada em recurso repetitivo.

Ao analisar o caso, a ministra destacou que os fiadores têm razão quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão da turma recursal se refere à alteração contratual datada de 1º de setembro de 1995. Nela, consta que foi fixado novo prazo para término do contrato de locação, bem como novo valor do aluguel, sem, contudo estar expresso o consentimento dos fiadores.

Para a ministra, a alteração contraria o enunciado da Súmula 214, que dispõe que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Diante disso, admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.

Alegação rejeitada

Em outro ponto contestado, os fiadores reclamaram quanto à posição da turma recursal que não reconheceu a ilegitimidade do proprietário para requerer a cobrança de aluguéis em período no qual não deteria mais os direitos relativos à propriedade em decorrência de desapropriação pelo poder público. Segundo alegam, a turma recursal entendeu que a simples circunstância de o imóvel ter sido declarado de utilidade pública não afasta o dever dos locatários de pagar o aluguel.

Quanto a essa questão, a ministra disse que não se trata de enunciado de súmula nem de tese definida sob o rito dos recursos repetitivos, não podendo ser contestada por meio de reclamação ao STJ.

Fonte: STJ
Em 13.12.2012



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