Em 26/02/2021

STJ: Alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial pode ser ampliada


Para a Terceira Turma do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens visa, em última análise, a proteção de toda a coletividade envolvida na prestação do serviço privado de assistência à saúde.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.845.214-RJ (REsp), onde se discutiu se o prazo legal previsto no § 1º do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 pode ser ampliado pelo Juízo da ação de insolvência civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselheiro fiscal que deixara o cargo antes dos doze meses que antecederam o ato de decretação da liquidação extrajudicial da sociedade.

O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, por unanimidade, provido. De acordo com a decisão, a legislação de regência do assunto prevê a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou assemelhados e decorre da instauração, pela Agência Nacional de Saúde (ANS), do regime de liquidação extrajudicial mantendo-se até a apuração e liquidação final das responsabilidades e prorrogando-se, no caso de distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil, até posterior determinação judicial.

A Ministra Relatora ainda apontou que “a decretação da indisponibilidade de bens visa a evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má-administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial. Visa, em última análise, à proteção de toda a coletividade envolvida na prestação do serviço privado de assistência à saúde, de inegável relevância econômica e social.”

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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