STJ: Bem de família – impenhorabilidade. Usufruto vitalício. Direito à moradia.
É impenhorável bem de família gravado com usufruto vitalício em favor da mãe do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 950.663 – SC (REsp), que tratou acerca da impenhorabilidade de único imóvel da família, ainda que o devedor não resida no bem, em virtude de usufruto vitalício do imóvel em benefício de sua genitora. O REsp teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi, por unanimidade, improvido.
No caso em tela, o recorrente interpôs o REsp sob análise alegando violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a não residência do executado no imóvel impede que ele seja considerado impenhorável, ainda mais que o proprietário (devedor) e sua família não dependem de renda advinda do aluguel do bem.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a controvérsia se dá quanto à definição acerca da impenhorabilidade ou não da nua propriedade de bem destinado à moradia da genitora do proprietário, em virtude de usufruto vitalício. Destacou que a jurisprudência do STJ assentou a tese de que o único imóvel do executado é tido como bem de família, ainda que não habitado pelo devedor, se nele residir seus filhos e ex-cônjuge. Contudo, tal entendimento pode ser ampliado para abranger a genitora do devedor. Quanto a este aspecto, importante destacar o seguinte trecho de seu voto:
“[...] há enfatizar que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde: Cédulas de crédito rural – garantia hipotecária. Débitos previdenciários – quitação – exigibilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024