STJ: Bem de família – impenhorabilidade. Usufruto vitalício. Direito à moradia.
É impenhorável bem de família gravado com usufruto vitalício em favor da mãe do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 950.663 – SC (REsp), que tratou acerca da impenhorabilidade de único imóvel da família, ainda que o devedor não resida no bem, em virtude de usufruto vitalício do imóvel em benefício de sua genitora. O REsp teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi, por unanimidade, improvido.
No caso em tela, o recorrente interpôs o REsp sob análise alegando violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a não residência do executado no imóvel impede que ele seja considerado impenhorável, ainda mais que o proprietário (devedor) e sua família não dependem de renda advinda do aluguel do bem.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a controvérsia se dá quanto à definição acerca da impenhorabilidade ou não da nua propriedade de bem destinado à moradia da genitora do proprietário, em virtude de usufruto vitalício. Destacou que a jurisprudência do STJ assentou a tese de que o único imóvel do executado é tido como bem de família, ainda que não habitado pelo devedor, se nele residir seus filhos e ex-cônjuge. Contudo, tal entendimento pode ser ampliado para abranger a genitora do devedor. Quanto a este aspecto, importante destacar o seguinte trecho de seu voto:
“[...] há enfatizar que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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