Em 01/12/2015

STJ: Condomínio edilício – fachada – alteração. Condôminos – unanimidade – anuência


Alteração de fachada de condomínio edilício depende da anuência de todos os condôminos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.483.733 – RJ (REsp), onde se decidiu que a alteração na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e sem autorização pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, sendo esta passível de desfazimento por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e art. 10 da Lei nº 4.591/64. O acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de REsp interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou desprovido o recurso ajuizado pelo condomínio para o desfazimento das obras feitas pelo condômino. Em suas razões, o recorrente alegou violação dos arts. 1.333 e 1.336, III do Código Civil e art. 10 da Lei nº 4.591/64 e defendeu, em síntese, ser vedada a alteração da fachada original do edifício, não somente pela convenção condominial, mas também pela legislação pátria.

Ao julgar o caso, o Relator destacou que, a partir de uma interpretação literal dos dispositivos apontados, observa-se que o legislador trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. Entretanto, ressalvou a possibilidade de sua modificação, desde que esta seja autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º da Lei nº 4.591/64). O Relator ainda observou que o TJRJ entendeu que a modificação realizada pelo condômino (mudança da cor das esquadrias externas) não infringiria os preceitos legais, considerando que esta não acarreta prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio, além de ser pouco visível a partir da vista da rua. Contudo, entendeu que essa solução fere a literalidade da norma, pois é indiscutível que houve alteração na fachada do prédio e que o legislador, tanto no Código Civil como na Lei nº 4.591/64, faz referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas. Por fim, o Relator afirmou que se presume que não foi atendido o requisito legal referente à anuência da integralidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/64), haja vista que em nenhum momento essa questão foi levantada pelas partes ou mesmo citada nos pronunciamentos judiciais ordinários.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do REsp para determinar a restauração das esquadrias para o padrão original.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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