STJ decide questões sobre usucapião e anulação de partilha
Citação é o ponto em comum entre ambas as decisões.
De acordo com notícias constantes no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal julgou duas ações que tiveram como ponto comum a citação. O primeiro caso trata do Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial n. 1.542.609 – RS (AgInst no AREsp), julgado pela Quarta Turma, onde se decidiu que a citação em Ação Reivindicatória interrompe o prazo para reconhecimento da usucapião. Já o segundo caso, refere-se ao Recurso Especial n. 1.706.999 – SP (REsp), julgado pela Terceira Turma, onde restou decidido que “no caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.”
Conforme a notícia publicada, no caso do AREsp, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião.” O Relator ainda apontou que basta seja evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor para que ocorra a interrupção do prazo, independentemente de a Ação Reivindicatória ser ou não declarada procedente. Assim, após o pedido de Voto-Vista pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por unanimidade, não admitiu o Agravo Interno nos autos em epígrafe, de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé/RS, ocupado desde 1984. Leia a íntegra da Decisão Monocrática proferida pelo Relator.
Em relação ao segundo caso, de acordo com a notícia veiculada pelo site do STJ, a Terceira Turma do STJ, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao REsp, acompanhando o Voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o Relator, a controvérsia reside no fato de que se deve definir se, “em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários.”
Em seu Voto, o Ministro, afirmou que, tendo em vista que “os imóveis recebidos pelos recorrentes por conta da anterior partilha já foram levados a registro, integrando o patrimônio comum do casal, mostra-se indispensável a citação do cônjuge do herdeiro para a ação de anulação de partilha. Isso porque poderá haver a perda do imóvel que atualmente pertence a ambos, devendo a lide ser decidida de forma uniforme para ambos.” Leia a íntegra do acórdão.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Regularização Fundiária de imóveis da União será debatida pela Frente Parlamentar Ambientalista
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024