STJ decidirá se comprovação da mora em alienação fiduciária depende da assinatura do próprio devedor em notificação extrajudicial
Julgamento será realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Procedimentos sobre o assunto estão suspensos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos Recursos Repetitivos, se é suficiente ou não, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. O Colegiado determinou a suspensão de todos os procedimentos sobre o tema até o julgamento.
A questão é objeto do Tema 1.132, que tem como recursos representativos os Recursos Especiais ns. 1.951.888 – RS e 1.951.662 – RS (REsp). A Relatoria compete ao Ministro Marco Buzzi. De acordo com o Voto do Relator, proferido na Proposta de Afetação no REsp n. 1.951.888 – RS, o tema foi objeto de julgamento no âmbito na Corte Superior reiteradas vezes, conforme apontado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O Relator ainda destacou precedentes dos Colegiados de Direito Privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal” e que tal questão já foi suficientemente discutida.
Sobre a suspensão dos demais procedimentos que versam sobre o tema, o Ministro Relator destacou que “o escopo da suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema repetitivo é o de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, permitindo que a tese final, sedimentada por esta Corte Superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias.”
Veja o Acórdão proferido no ProAfR no Recurso Especial n. 1.951.888 – RS.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Proprietário sem domínio do imóvel poderá ser eximido do recolhimento do IPTU
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024