Em 23/05/2013

STJ: Divórcio indireto. Partilha de bens – inexigibilidade.


Não é necessária a prévia partilha de bens para a concessão de divórcio indireto.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, por meio de sua Terceira Turma, o Recurso Especial nº 1.281.236 – SP, onde se decidiu que a prévia partilha de bens não é requisito para deferimento de pedido de divórcio indireto (por conversão). O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente alegou violação aos arts. 25 a 35 e 43 da Lei nº 6.515/77, afirmando que ao decretar o divórcio indireto sem a apreciação da partilha, impediu-se sua discussão em sede de ação de conversão de separação judicial em divórcio, violando o disposto no art. 43 da lei indicada. Por fim, sustentou que apenas no divórcio direto a discussão da partilha seria obstada, conforme Súmula nº 197 do STJ.

Ao proferir seu voto, a Relatora observou que o atual Código Civil regulou o divórcio de forma diversa daquela trazida pela Lei nº 6.515/77, onde prevalecia a regra de que a partilha dos bens do casal era requisito para convolação da separação em divórcio. De acordo com o seu entendimento, o Código Civil de 2002 (CC/02), em seu art. 1.580, passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas ao requisito temporal: transcurso de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente.

A Relatora esclareceu, ainda, que “o texto atual do art. 1.581 do CC/02 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, enquanto direitos de personalidade, a partir das lentes constitucionais de proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais.”

Diante do exposto, a Relatora negou provimento ao recurso.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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