STJ entende possível partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.984.847-MG (REsp) entendeu, por unanimidade, ser possível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, os direitos possessórios sobre 92ha de terras no Município de Teófilo Otoni/MG, alegadamente herdados dos ascendentes do falecido. O TJMG excluiu do inventário e partilha imóveis não escriturados, além de outros bens móveis, ao fundamento de que a prévia regularização seria imprescindível, não se admitindo a partilha de direitos possessórios.
Ao julgar o REsp, a Terceira Turma entendeu que o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas, sendo integrado, também, por bens e direitos com indiscutível expressão econômica e que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.
De acordo com a Relatora, “não se olvida que a escrituração de imóveis e as suas respectivas averbações são atos de natureza obrigatória à luz dos arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, razão pela qual discussões relativas à propriedade dos referidos bens, como regra, perpassam pela existência do registro imobiliário.” Entretanto, afirmou que o caso diz respeito “à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que se alega serem de titularidade do autor da herança” e que “não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida. Ao revés, também é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.”
Em seu Voto, a Ministra Nancy Andrighi também ressaltou ser notório que, “em algumas hipóteses, a ausência de escrituração e regularização do imóvel que se pretende partilhar decorre de desídia, de má-fé ou de artifício engendrado pelas partes com diferentes finalidades (sonegação de tributos, ocultação de bens, etc.).” Contudo, afirmou que “a despeito disso, não se pode olvidar que há uma parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por causas distintas, como, por exemplo, a incapacidade do Poder Público de promover a formalização da propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, parcelamentos, loteamentos ou edificações ou, até mesmo, a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites necessários para que se atinja esse resultado. Em tais situações, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.” A Relatora também reconheceu a “autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem.”
Assim, diante do exposto, a Relatora entendeu que a melhor solução para o caso é admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, “quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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