STJ entende possível penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado
Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.015.453–MG (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
No caso em tela, a exequente e vendedora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a executada e compradora do bem, que não pagou duas promissórias oriundas deste contrato, ocasião em que a vendedora pleiteou a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel. Ao analisar o caso, o juízo a quo entendeu que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora, negando-lhe o pedido. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeiro grau. Já em sede de REsp, a vendedora alegou a desnecessidade do registro do contrato e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.
Ao julgar REsp, a Ministra Relatora observou inicialmente que “entre as inúmeras inovações do CPC/15 em relação à fase executiva dos processos judiciais, encontra-se a expressa permissão de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII)” e que, “nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes.”
Sobre a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos ainda que ausente o registro do contrato, a Relatora apontou que “a autorização conferida pela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda. No ponto, frisa-se que, a despeito das hipóteses de impenhorabilidade, a penhora pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem que seja feita qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII, do CPC/15).”
Nancy Andrighi ainda afirmou que “se trata de faculdade do credor optar, quando do inadimplemento da contraparte, pela rescisão do contrato cumulada com perdas e danos ou pela execução dos valores devidos, com a manutenção da avença e a consequente penhora de bens – a qual incide, inclusive, sobre os direitos aquisitivos. O credor, ao escolher entre tais medidas, leva em consideração sobretudo o interesse na manutenção do pactuado, a celeridade do processo executivo em face ao processo de conhecimento e a eventual inexistência de adimplemento parcial da obrigação.”
Assim, a Ministra entendeu que “não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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