STJ entende que Ação Demarcatória é a via adequada para resolver divergência sobre divisas de imóvel
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.984.013-MG (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Ação Demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no Registro Imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrghi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
O caso trata, em síntese, de Ação Demarcatória ajuizada pelas Recorrentes objetivando demarcar os limites de um terreno em três trechos, cujas divisas foram questionadas pelas Recorridas no curso de procedimento administrativo de retificação de registro. Após o Juízo de Primeiro Grau julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundado na inadequação da via eleita, considerando a pretensão das Recorrentes de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade, o que só poderia ser possível em Ação de Usucapião, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. No REsp, as Recorrentes argumentaram que não havia pretensão de acrescer área à sua propriedade, mas a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário, justificando o cabimento da Ação Demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área.
Ao julgar o REsp, o Relator entendeu que a Ação Demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios e que as Recorrentes deixaram evidente que não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas, contrariando o entendimento das instâncias ordinárias. O Ministro também observou que as Recorrentes afirmaram que “a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel acabou frustrada em virtude de oposição das rés sob o argumento de que haveriam pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, o que tornou necessário o deslinde da controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973).” Ao final, o Relator destacou a existência de jurisprudência da Corte no sentido de ser cabível a Ação Demarcatória em casos como o dos autos, determinando o retorno destes à origem para o regular processamento do feito.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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