STJ entende que taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária não pode ser cobrada do locatário
Para a Corte, o locatário não é parte legítima para responder pela taxa prevista no artigo 37-A da Lei n. 9.514/1997.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.966.030 – SP (REsp), entendeu, por unanimidade, ser ilegítima a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei n. 9.514/1997 do locatário, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Para o STJ, o locatário não é parte legítima para responder pela taxa por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança. O acórdão teve como Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira e participaram do julgamento os Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
O caso trata, em síntese, de ação de cobrança proposta pelo banco credor, que já havia consolidado a propriedade em seu favor, com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o locatário ocupou indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceram a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel. Em suas razões, o banco credor alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.
De acordo com o Ministro Relator, “a taxa tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário do imóvel – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.” O Ministro concluiu que, “nesse contexto, observa-se que os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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