Em 10/11/2011

STJ: Inventário e partilha. Sucessão colateral – direito de representação – limitação.


Direito de representação na sucessão colateral não se estende aos sobrinhos-netos.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.064.363 – SP, que tratou sobre o direito de representação na sucessão colateral. O acórdão, cujo provimento foi negado à unanimidade, teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi publicado no DJe de 20/10/2011.

Trata-se de inventário, onde na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre herdeiros colaterais. Uma vez que os irmãos da inventariada eram pré-mortos, seus sobrinhos foram chamados a suceder, apresentando plano de partilha amigável, que também incluía a recorrente, sobrinha-neta da falecida, filha de um dos seus sobrinhos também pré-morto.

Na origem, foi determinada a exclusão da recorrente do inventário, com base no art. 1.613 do Código Civil de 1916 (CC/1916), indeferindo, também, ao julgar embargos declaratórios, a inclusão no inventário da mãe da recorrente e cônjuge do sobrinho pré-morto. Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs o Recurso Especial analisado, sustentando violação dos arts. 1.612, 1.613 e 1.617, todos do CC/1916. A recorrente alega que o juízo a quo afastou os direitos de representação de seu pai (sobrinho pré-morto da falecida) no inventário e confirmou sua indevida exclusão do rol dos herdeiros.

Ao analisar o caso, a Relatora observou que o disposto no art. 1.613 do CC/1916 não faz menção aos sobrinhos-netos, no que tange ao direito de representação. Na regra sucessória, a ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge possibilita duas exceções em favor dos sobrinhos do autor da herança. Na hipótese dos autos, os dois irmãos da falecida são pré-mortos, sendo chamados a suceder por cabeça, seus sobrinhos, sendo um deles, pai da recorrente. Contudo, o direito de representação na sucessão colateral, por expressa disposição legal, é limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente.

Íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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