STJ: Matrícula – unificação. Procedimento extrajudicial.
Unificação de matrículas deve ser realizada extrajudicialmente pelo Registrador Imobiliário e não em inventário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através da Quarta Turma, o Recurso Especial nº 977.958 – SC, que tratou acerca da impossibilidade da unificação de matrículas realizada nos autos de inventário. O acórdão teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha e foi, por unanimidade, desprovido.
Tratam os autos de inventário, onde o recorrente, através de escritura pública de cessão de direitos de meação e partilha, cedeu sua meação aos herdeiros, com reserva de usufruto, apresentando a partilha da autora do espólio e requerendo a unificação matricial dos imóveis ali descritos. Em primeira instância, o Magistrado determinou a apresentação de nova partilha, excluída a parte do meeiro, já que a cessão com reserva de usufruto deverá ser realizada através de escritura pública. No que tange à unificação de matrículas, entendeu tratar-se de questão de alta indagação, remetendo a questão às vias ordinárias.
Ao analisar o recurso, o Relator afastou as alegações de ofensa aos arts. 234, 235, 246, 458 e 535, II do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No mérito, entendeu que a meação já foi cedida de forma adequada, dispensando-se a homologação judicial pretendida pelo recorrente. Já em relação à unificação das matrículas, afirma o Relator, com base nos arts. 234 e 235 da Lei nº 6.015/73, que são requisitos essenciais a contigüidade e mesma titularidade dos imóveis que se pretende unificar para sua operação, não bastando o simples instrumento de cessão, sendo necessária a efetiva alteração da propriedade. Além disso, a unificação de matrículas é procedimento a ser realizado extrajudicialmente, sendo descabido o pedido de sua realização nos autos do inventário. Por fim, afirma que a opção pela via judicial de que trata o art. 212 da Lei nº 6.015/73 somente tem cabimento quando houver necessidade de proceder-se à retificação do registro ou averbação e não no caso de simples unificação matricial.
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Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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