Em 12/11/2013

STJ: Meação – renúncia. Escritura pública – necessidade.


É necessária a lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.196.992 – MS (REsp), onde se discutiu a necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente interpôs o REsp em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve o indeferimento do ato de disposição da integralidade da meação pela viúva, por entender necessária a lavratura de escritura pública para sua efetivação. Para o TJMS, não se trata de herança, mas de patrimônio particular da meeira, não podendo ser realizado por termo nos autos de inventário. A recorrente, por sua vez, afirmou não ter condições de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários necessários à lavratura da escritura pública para dispor da meação em favor dos herdeiros e alegou a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista admitindo a cessão da meação por termo nos autos.

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que o acórdão recorrido decidiu pela necessidade de lavratura de escritura pública, uma vez que, a disposição da meação do cônjuge supérstite é ato inter vivos, não se confundindo com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é condição essencial para validade de alguns atos, conforme art. 108 do Código Civil. Desta forma, a Ministra entendeu que, embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser formalizada mediante escritura pública ou termo judicial, é necessário apontar a diferença entre os institutos: na herança, a posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmite-se aos herdeiros quando da abertura da sucessão; na meação, o patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento, independendo da abertura da sucessão, podendo ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor de herdeiros ou terceiros.

Diante do exposto, a Relatora concluiu que o ato de disposição patrimonial da recorrente, caracterizado como a renúncia da sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparada à renúncia da herança, tampouco pode ser confundido com a cessão de direitos hereditários, configurando-se como uma verdadeira doação, inclusive, para fins tributários. Assim, a doação, nos termos do art. 541 c/c art. 108, ambos do Código Civil, deve ser formalizada por escritura pública, ainda que a recorrente não possua recursos financeiros para arcar com o pagamento dos emolumentos.

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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