STJ: MomentoArquivo relembra caso julgado sobre usucapião especial
Informativo relata casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do STJ e que tiveram grande impacto social e jurisprudencial no Brasil.
A 42ª edição do informativo MomentoArquivo, produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relembra caso ocorrido em 1989 envolvendo questão de competência para o processamento de ação de usucapião especial, sob a Relatoria do então Ministro do STJ, Barros Monteiro.
Em síntese, a questão apontada pelo MomentoArquivo trata de pedido de usucapião especial ajuizado na Justiça Estadual do Paraná, onde um dos confinantes do imóvel usucapido era um imóvel pertencente ao Departamento Nacional de Estrada de Rodagens (DNER), que, por ser órgão federal, requereu incompetência do Juízo Estadual. O Juízo a quo acatou o pedido do DNER, remetendo os autos ao Juízo Federal que, ao contrário, entendeu que o juízo competente para o processamento do pedido era o Juízo Estadual, suscitando ao STJ Conflito de Competência.
Ao decidir sobre a matéria, o Ministro Relator entendeu que, embora exista previsão constitucional no sentido de que a competência para processar e julgar as ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes seja da Justiça Federal, o caso era atípico, eis que se tratava de usucapião especial em terras devolutas. Neste caso, segundo observou o Ministro, a ação seria promovida na comarca de registro do imóvel, perante a Justiça do Estado, e a representação judicial da União na primeira instância caberia ao Ministério Público local.
Posto isto, por unanimidade, a Segunda Seção do STJ reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação de usucapião em questão. Participaram do julgamento os Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Athos Carneiro, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos e Sálvio de Figueiredo.
Leia a íntegra do informativo e do Acórdão proferido no Conflito de Competência n. 146–PR.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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