STJ nega pedido para impedir demolição de obras na orla do Lago Paranoá
Remoção das ocupações em desacordo com as normas ambientais foi iniciada no dia 24 de agosto
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu ação cautelar com a qual a Associação dos Amigos do Lago Paranoá (Alapa) pretendia impedir a demolição de obras irregulares na orla do Lago Paranoá, em Brasília. O início da remoção de todas as ocupações em desacordo com as normas ambientais estava marcado para dia 24/8.
Para Maia Filho, o pedido da associação não apresenta os requisitos jurídicos necessários ao seu acolhimento pelo STJ.
Segundo o ministro, a preocupação com a preservação e a recomposição ambientais deve ser implementada com “energia e pertinácia”, porque a demora dessas providências “costuma permitir que danos irreversíveis prejudiquem definitivamente paisagens, patrimônios, florestas, faunas e outros bens de interesse público, frequentemente insusceptíveis de serem recuperados a contento”.
Acordo
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública para a remoção de todas as ocupações existentes nas terras públicas ao longo da orla do Lago Paranoá, nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, que estejam em desacordo com as normas ambientais.
O juízo de primeiro grau condenou o Distrito Federal a elaborar e apresentar, no prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado da sentença, um plano de fiscalização e remoção de construções e instalações erguidas na Área de Proteção Ambiental (APP) do Lago Paranoá que estejam em desacordo com a vocação ambiental do lugar, bem como um plano de recuperação do espaço degradado e um plano diretor local para os bairros Lago Sul e Lago Norte, duas das áreas mais nobres da capital federal.
Após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em agosto de 2012, as partes formularam um acordo, homologado pelo juízo em decisão de março de 2015, para iniciar os procedimentos de remoção das construções e instalações existentes na orla do lago.
Excepcional
A Alapa, que foi admitida no processo como terceira interessada, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Como o tribunal manteve a homologação do acordo, a entidade entrou com recurso especial para o STJ, pretendendo rever a decisão, mas esse recurso ainda não passou pelo juízo prévio de admissão no TJDF, ao qual cabe verificar se ele preenche os requisitos legais e constitucionais para subir à corte superior.
Na cautelar ajuizada perante o STJ, a associação pedia que o acórdão do TJDF fosse suspenso até o julgamento de seu recurso especial, o que impediria o início das demolições.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou em sua decisão que o efeito suspensivo a recurso especial só pode ser dado em situações excepcionais, ainda mais quando o tribunal local nem decidiu ainda sobre a admissão do recurso. Para que o pedido fosse aceito nessas circunstâncias, precisariam estar demonstrados a urgência da situação, as chances de êxito do recurso especial e o caráter absurdo da decisão contestada.
Irregular e predatória
Para o relator, tais requisitos não estão atendidos no caso, pois o que a associação pretende é suspender a homologação de um acordo que visa “à proteção ambiental e à recomposição dos graves danos causados ao meio ambiente, decorrentes da ocupação irregular e predatória de áreas do patrimônio público”.
Conforme esclareceu o ministro, o STJ nem sequer tem competência para analisar pedido de efeito suspensivo antes da decisão do tribunal local sobre a admissão do recurso.
Em sua avaliação, a Alapa não conseguiu demonstrar que o acórdão do TJDF fosse juridicamente aberrante, de modo a justificar “a antecipação da inauguração da competência desta corte superior, razão pela qual tal providência deve ser buscada, se for o caso, perante a presidência do tribunal de origem”.
Fonte: STJ
Em 24.8.2015
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