Em 09/08/2024

STJ: No caso de ação de improbidade, indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus


Segundo entendimento da Corte, o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos os réus, sem divisão em cota-parte.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.955.440-DF (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade, há solidariedade entre os corréus, devendo o bloqueio recair sobre todos eles, sem divisão de cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz e não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. O REsp teve como Relator o Ministro Herman Benjamin e foi julgado no rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 1.213.

De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Ministro Relator “destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.

Além disso, Herman Benjamin afirmou que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa autorizaram a constrição em valores desiguais entre os réus, “desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito” e que “a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.

Posto isto, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no Tema 1.213:

Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Participaram do julgamento os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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