STJ: Agravo de instrumento - Registro, averbação e cancelamento de indisponibilidade de bens
STJ: Processual civil e tributário – Agravo de instrumento – Registro, averbação e cancelamento de indisponibilidade de bens – União isenta do pagamento de custas e emolumentos – Decreto-Lei 1.537/1977 – Questão decidida pelo Tribunal de origem com fundamento de índole constitucional (isenção heterônoma, art. 151, II, da CF/1988) e infraconstitucional – Não interposição de recurso extraordinário – Aplicação da Súmula 126/STJ – Recurso especial a que se nega seguimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.183 - RS (2013/0398494-6)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O
INTERES.: COML ZAFFARI LTDA
ADVOGADO: JOEL MUXFELDT E OUTRO(S) - RS024028
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO, AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. UNIÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI 1.537/1977. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (ISENÇÃO HETERÔNOMA, ART. 151, II, DA CF/1988) E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região, assim
ementado:. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. REGISTRO. AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. UNIÃO E AUTARQUIAS.
DECRETO-LEI 1.537/77.
1. O titular do Registro de Imóveis de Passo Fundo possui interesse em recorrer, nos termos do art. 499, do CPC, porquanto a decisão lhe impõe o ônus de retirar um gravame abstendo-se de realizar qualquer espécie de cobrança pelos emolumentos vencidos decorrentes da prática do ato.
2. O Decreto-Lei 1.537/77, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevê que a União e suas autarquias são Documento: 77964104 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2017 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça isentas de pagamento de custas e emolumentos quantos aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Títulos e Documentos.
3. Agravo legal desprovido (fls. 203).
2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 205/216), foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 218/223).
3. Nas razões do Apelo Nobre (fls. 297/307), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 39, parág. único, da Lei 6.830/1980, 2o.,
§ 1o., da 12.376/2010, 27 do CPC/1973 e 1o. do Decreto-Lei 1.537/1977. 535, II do CPC/1973. Aduz, em resumo, que a isenção instituída a favor da Fazenda Pública não é irrestrita, compreendendo somente a inexigibilidade do adiantamento das custas e emolumentos, facultando, assim, o pagamento ao
final do processo que, na hipótese de restar vencida, deverá efetuar o ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária (fls. 247).
4. Pugna pela reforma do julgado, no sentido de se determinar ao INSS que efetue o pagamento dos emolumentos que se vencerem pelo registro e cancelamento da penhora na matrícula 68.496, do
Registro de Imóveis de passo Fundo.
5. Com contrarrazões (fls. 281/284), o recurso fora admitido na origem (fls. 285).
6. É o relatório. Decido.
7. A irresignação não merece acolhimento.
8. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte Regional ao decidir a respeito da questão posta em debate exarou, além da fundamentação infraconstitucional, tema de
índole constitucional (Isenção Heterônoma, art. 151, II, da CF/1988).
Confira-se excerto do acórdão:
Documento: 77964104 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2017 Página 2 de
Tratando-se de emolumentos devidos pela União em decorrência de atos registrais, diversamente do que ocorre com as custas judiciais, há que se reconhecer a isenção, na medida em que os princípios que norteiam a fixação dos emolumentos constam de norma constitucional expressa, a qual autoriza a isenção postulada, ainda que veiculada por lei ordinária.
Senão vejamos:
Com efeito, assim dispõem os arts. 1o. e 2o. do DL 1.537/1977:
(...).
A questão, assim, é saber se tais dispositivos foram, ou não, recepcionados pela nova ordem constitucional. E a resposta, segundo já decidiu a Corte Especial deste Regional, é positiva, consoante se
infere de julgado de relatoria do Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, assim ementado:
(...).
A remuneração dos serviços registrais e de Notas tem natureza de taxa, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
De fato, aquele Egrégio Tribunal Superior firmou a orientação no sentido de que as custas e emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
públicos, sujeitando-se, relativamente a sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa espécie de tributo vinculado.
Á primeira vista, a tese desenvolvida no acórdão que suscitou o incidente impressiona. Com efeito, a substância das normas acima transcritas leva o intérprete a concluir, numa primeira análise, que o art.
26-A da Lei 8.629/93 está em conflito com o art. 151, II, da Constituição, o qual veda que o ente federativo maior institua isenções de tributos de competência dos Estados e Municípios (isenção
heterônoma).
No entanto, a interpretação sistemática dos arts. 151, II, e 236, § 2o., da Constituição conduz a outra conclusão.
O último dispositivo citado assim preceitua.
(...).
Como se vê, a Constituição contém dispositivo específico
Documento: 77964104 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2017 atribuindo à União a competência legiferante para disciplinar a fixação de emolumentos. Essa competência é plena, podendo a União dispor amplamente sobre emolumentos e estabelecer, inclusive, isenções.
Em face do que dispõe o art. 236, § 2o., os Estados devem limitar-se a suplementar as regras gerais federais, observando-se o que determina o art. 24, §§ 1o. a 4o., da Carta Magna.
A interpretação da Constituição pauta-se pelos princípios da unidade, da harmonia, da máxima efetividade e da especialidade, de modo a conferir coexistência harmônica e ampla eficácia aos dispositivos constantes do seu texto.
Além disso, é necessário assinalar que não há, em nosso sistema constitucional, hierarquia entre normas constitucionais originárias, não sendo possível, juridicamente, declarar a inconstitucionalidade de umas em face de outras. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já definiu que o seu papel de guardião da
Constituição não vai ao ponto de exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, de modo a examinar se este teria, ou não, violado os princípios ou normas que ele próprio havia incluído no texto
da Constituição.
Dentro dessa ordem de idéias, o art. 236, § 2o., da Constituição deve surtir plenamente seus efeitos no âmbito da disciplina jurídica dos emolumentos, sem que isso implique negativa de vigência ao seu art. 151, III. Essa parece ser a única interpretação capaz de harmonizar essas duas normas constitucionais originárias.
Desse modo, não vislumbro incompatibilidade entre o art. 40 da Medida Provisória 2.183-56/2001, que incluiu o art. 26-A na Lei 8.629/93, e o art. 151, III, da Constituição, porquanto a União, como detentora da competência para estabelecer normas gerais para fixação de emolumentos, está autorizada a estabelecer isenções no âmbito dos emolumentos devidos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis.
(...).
Veja-se que o próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.534/97, que previu a gratuidade dos registros de nascimentos e óbitos para as pessoas que sejam reconhecidamente pobres, já se posicionou no sentido de que não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do Poder Público pratica, conforme depreende-se da Documento: 77964104 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/ementa a seguir:
(...).
Dessa forma, não há falar em violação ao art. 150, II, da CF/88, lendo em vista a delegação dos serviços prestados pelo Oficial do Cartório de Registro pela União aos Estados, sendo a União detentora da competência para estabelecer normas gerais sobre a fixação de emolumentos, nos termos do art. 236, § 2, da Constituição Federal, do que decorre, por corolário lógico, a competência para conceder isenções. Ao receber delegação, o notário sujeita-se aos ônus e bônus, vantagens de desvantagens de tal serviço público. Com acréscimo dessas considerações, concluo por rejeitar o incidente no tocante à alegada incompatibilidade entre o art. 40 da Medida Provisória 2.183-5612001, que incluiu o art. 26-A na Lei 8.629/93, e o art. 151, III, da Constituição.
(...).
Dessa forma, vale para o presente caso o que restou consignado no voto acima transcrito, ou seja, em se tratando de emolumentos dos serviços cartoriais extrajudiciais, por força do que dispõe o art. 236, § 20 da CF/88, possível a União legislar a respeito, inclusive quanto à exoneração do seu pagamento (fls. 193/200).
9. Neste ponto, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, na hipótese, o enunciado da Súmula 126/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional (art. 37, § 6o., da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão. É
ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma Documento: 77964104 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2017 das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, tal como bem explicitado pelo douto magistrado singular, não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos apelantes e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 47.576/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012).
10. A corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados que, monocraticamente, decidiram casos análogos: REsp. 1.506.175/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2015 e REsp.
1.660.262/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2017.
11. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial de LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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