STJ rejeita recurso contra acordo que possibilitou desocupação da orla do Lago Paranoá
A Primeira Turma reconheceu a possibilidade de impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, mas entendeu que não foi demonstrado o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de particulares que contestava a homologação de um termo de acordo firmado entre o Ministério Público e o Governo do Distrito Federal (GDF) para fiscalização e desobstrução das Áreas de Preservação Permanente do Lago Paranoá.
Seguindo o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma reconheceu a possibilidade de impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, mas, no caso, entendeu que não foi demonstrado o direito líquido e certo (que dispensa produção de provas) alegado pelos impetrantes.
Dois proprietários de lotes na chamada “ponta de picolé” da QL 12 do Lago Sul, também conhecida como Península dos Ministros, impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) contestando a homologação judicial, feita em primeira instância, do Termo de Acordo e do Plano de Fiscalização e Remoção das Construções e Instalações Erguidas na APP do Lago Paranoá.
Conforme os autos, o acordo possibilitou a derrubada de cercas e de construções existentes na chamada “área verde” da orla do lago, não só naquela como em outras quadras da Região Administrativa do Lago Sul. Um dos recorrentes é o espólio de Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal.
Fundamentos diversos
Os proprietários queriam suspender os atos executivos da sentença que determinou a desocupação da orla. Pediam, ainda, a nulidade dos autos de infração lavrados pelo GDF em razão das ocupações do espaço público. Os particulares sustentaram, por fim, que as chamadas Áreas de Proteção Permanente (APP) não se destinariam ao uso por parte da população.
O TJDF entendeu que não haveria teratologia (absurdo) ou ilegalidade no ato judicial que homologou o acordo capaz de justificar a intervenção de terceiro prejudicado via mandado de segurança. A Primeira Turma não acolheu o recurso, mantendo a decisão, porém, por fundamentação diferente.
O ministro Gurgel de Faria destacou que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar a homologação. Por isso não se aplica ao caso a limitação firmada na jurisprudência, de que é impossível, em mandado de segurança, atacar decisão judicial quando não demonstrado seu caráter abusivo ou teratológico.
Contudo, o ministro entendeu que não há direito líquido e certo dos particulares, demostrado por prova pré-constituída, capaz de justificar o uso do mandado de segurança. No caso, os particulares não instruíram o processo “com prova documental bastante a demonstrar a ilegalidade apontada”, concluiu o relator.
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