STJ: Seções decidem afetação de repetitivos sobre aposentadoria, usucapião e benefícios penais
As propostas de afetação envolvem questões como acréscimos em aposentadorias, usucapião por tempo de permanência no imóvel e contagem de prazo para concessão de benefícios a apenados, entre outros temas de grande repercussão jurídica, econômica e social
A partir desta quarta-feira (9), quando realizam os primeiros encontros do segundo semestre, as seções especializadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão definir se uma série de controvérsias no âmbito do direito público, privado e penal deverão ser julgadas sob o rito dos recursos repetitivos.
As propostas de afetação envolvem questões como acréscimos em aposentadorias, usucapião por tempo de permanência no imóvel e contagem de prazo para concessão de benefícios a apenados, entre outros temas de grande repercussão jurídica, econômica e social. A decisão de afetar o recurso para ser julgado na condição de repetitivo tem de ser tomada colegiadamente. O relator, no entanto, em decisão monocrática, pode não admiti-lo como representativo de controvérsia.
Os procedimentos de afetação são parte integrante do sistema de gestão de recursos repetitivos do STJ, aprimorado desde o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015. A nova lei processual ampliou a relevância dos chamados “precedentes qualificados” (incidentes de assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula) e da fixação de teses pelos tribunais superiores. Por isso, a corte realizou ajustes regimentais e modificações técnicas para dar maior publicidade e celeridade aos repetitivos.
O sistema tem importante participação dos tribunais de origem, que, conforme o artigo 256 do Regimento Interno, são responsáveis pela identificação de múltiplos recursos com idêntica questão de direito. Nesses casos, as cortes devem encaminhar ao STJ dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que são novamente analisados e, caso cumpram os requisitos, julgados na instância superior para a formação de precedentes qualificados.
Todos os temas podem ser consultados na página de repetitivos do STJ, que permite pesquisas por meio de diversos filtros, como o número da controvérsia, o órgão julgador e o ministro relator.
Aposentadorias
Na Primeira Seção, os ministros definirão o julgamento de controvérsia sobre a possibilidade de acréscimo de 25% sobre as aposentadorias de beneficiários que necessitem de assistência permanente de outras pessoas.
O acréscimo está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 apenas para os benefícios por invalidez. Todavia, a discussão trazida na controvérsia número 7 diz respeito à possibilidade de elevação do benefício independentemente da espécie de aposentadoria.
Os dois recursos especiais que serão objeto das propostas de afetação foram remetidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e são relatados pela ministra Assusete Magalhães. Em outro processo (PUIL 236), a ministra já havia determinado a suspensão de todos os processos com tema idêntico que tramitam especificamente nos juizados especiais federais. Caso a Primeira Seção decida julgar os recursos como repetitivos, as demais ações em trâmite em outras instâncias também serão suspensas.
Desconto previdenciário
Também no âmbito do direito previdenciário, a seção vai definir se julgará como repetitivo o recurso especial que discute a possibilidade de descontos em virtude de pagamento indevido realizado em benefício previdenciário.
O recurso, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidir que o caráter alimentar do benefício inviabiliza a sua restituição, mesmo que – como no caso da ação de restituição proposta pela autarquia – tenha havido a constatação de que houve má-fé ou fraude no processo de concessão do benefício.
De acordo com o INSS, o artigo 154 do Decreto 3.048/99 prevê expressamente a possibilidade de desconto de benefício nos casos de comprovação de dolo, fraude ou má-fé. Também segundo a autarquia, não existe norma legal que impeça o ressarcimento da Previdência Social em razão do caráter alimentar dos benefícios.
IPTU
O ministro Napoleão também é o relator de dois recursos especiais que trazem como controvérsia o marco inicial do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os mesmos processos discutem ainda a possibilidade de o parcelamento da dívida tributária pelo poder público ser considerado causa suspensiva da contagem do prazo de prescrição. Os casos foram registrados como a controvérsia número 3.
Em um dos recursos, apresentado pelo município de Belém, o Tribunal de Justiça do Pará concluiu que, na ausência de documento comprobatório de arrecadação, a contagem do prazo para cobrança judicial do IPTU deveria ter início a partir da data do vencimento do imposto em cota única ou do primeiro pagamento. O município argumenta que, segundo o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional só deveria ser contado após o prazo para pagamento parcelado do imposto.
Intervenção da CEF
Caberá à Corte Especial ainda deliberar no CC 148.188 se será da Primeira (direito público) ou da Segunda Seção (direito privado) a competência para analisar a proposta de afetação, mas a controvérsia de número 2 do STJ objetiva esclarecer se a Lei 13.000/14, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos processos que discutem cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública.
A multiplicidade de recursos sobre o tema foi identificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que encaminhou ao STJ quatro recursos especiais como representativos da controvérsia.
Usucapião
Também foram remetidos como representativos da controvérsia pela segunda instância – neste caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – recursos que discutem os requisitos para a usucapião extraordinária em virtude de a área submetida a usucapião ser inferior àquela estabelecida em lei municipal.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece que aquele que, durante 15 anos, possuir imóvel sem que haja interrupção ou oposição adquire a sua propriedade.
A controvérsia foi cadastrada com o número 22 e distribuída ao ministro Luis Felipe Salomão, a quem cabe, se for o caso, levar a proposta de afetação à seção.
Benefícios a apenados
A Terceira Seção, especializada em direito penal, deverá discutir proposta de julgamento como recurso repetitivo em processos que discutem se o início da contagem dos prazos para a obtenção de eventuais benefícios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado de nova condenação do apenado.
Os casos foram encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No despacho de admissibilidade dos recursos como representativos de controvérsia, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a definição do marco inicial da contagem do prazo é relevante especialmente em razão dos aspectos de reeducação da pessoa e da prevenção e repressão criminal.
Os recursos, cadastrados como controvérsia número 14, foram distribuídos ao ministro Ribeiro Dantas.
Fonte: STJ
Em 9.8.2017
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