Em 16/10/2018
STJ – recurso especial. Direito processual civil. Bem imóvel. Alienação fiduciária em garantia.
STJ decide que impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária
STJ – RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI No 8.009/1990.
RECURSO ESPECIAL
No 1.677.079 – SP (2017/0026538-5)
RELATOR
RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: FERNANDO RICARDO FRARE FARES
: FELLIPE JUVENAL MONTANHER E OUTRO(S) – SP270555 : GABRIELA CARDOZO SECOMANDI
: BEATRIZ D ?AVILA CANTONI LOPES – SP296628
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI No 8.009/1990.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei no 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques).
3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.
5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator77
Notícia Anterior
CNJ visita cartório em SP para estudar sistema digital de registro para Amazônia
Próxima Notícia
Clipping – Folha de Londrina - Câmara discute doação de imóveis (PR)
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
Últimas Notícias
- TJMT: Serventias Extrajudiciais remanescentes da remoção são escolhidas por candidatos aprovados
- TJDFT: Candidatos aprovados em concurso são convocados para escolha de Serventia Extrajudicial
- CGJMA: Parceria firmada entre Corregedoria Geral da Justiça e o Incra possibilita consulta a terras demarcadas