STJ: Usucapião – imóvel rural. Georreferenciamento – exigibilidade. Especialidade.
Nas ações judiciais envolvendo imóveis rurais, cabe às partes a apresentação de memorial descritivo georreferenciado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Terceira Turma, o Recurso Especial nº 1.123.850-RS, onde se decidiu que, na ação que versa sobre imóvel rural, cabe à parte informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de acordo com o art. 225, caput e § 3º da Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi julgado provido por unanimidade.
No caso em tela, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) interpôs recurso especial em face de decisão proferida em ação de usucapião de imóvel rural, onde o juízo a quo indeferiu o pedido de apresentação de memorial descritivo georreferenciado do imóvel. O MP/RS alegou, em suas razões, violação do art. 225, § 3º da Lei de Registros Públicos e sustentou que os limites e confrontações de imóveis rurais devem ser, obrigatoriamente, aferidos mediante estudo georreferenciado assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica e atestado pelo Incra.
Ao julgar o recurso, a Relatora observou que o princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações precisas de suas medidas, características e confrontações. Observou, ainda, que o preceito contido no art. 225, caput da legislação registrária determina que, em processos judiciais, os juízes façam com que as partes indiquem, precisamente, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão:
“O Decreto n. 5.570/2005, que regulamentou a mencionada Lei n. 10.267/2001, estabelece, em seu art. 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação (como no particular), constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.
Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem.”
Posto isto, a Relatora opinou pelo provimento do recurso, determinando aos recorridos a apresentação, no juízo de primeiro grau, do memorial descritivo georreferenciado.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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