Em 09/11/2010

STJ valida documento testamentário elaborado por deficiente visual


O que deve prevalecer é o respeito à vontade real do testador e qualquer alegação que justifique a nulidade precisa estar baseada em fato concreto – entende a Terceira Turma.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular o documento testamentário de uma empresária do Rio Grande do Sul, com a orientação de que na discussão jurídica sobre a validade de um testamento o que deve prevalecer é o respeito à vontade real do testador e qualquer alegação que justifique a nulidade precisa estar baseada em fato concreto, e não em meras formalidades.

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não encontrou base legal para acolher o pedido e destacou que reavaliar a conclusão do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O mesmo se aplica quanto à alegação de incapacidade mental da testadora, que para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não ficou comprovada de forma convincente, isenta de dúvidas. Assim, presume-se a existência de capacidade plena. 

A empresária, que morreu solteira e deixou todos os seus bens, através de testamento cerrado, para instituições de caridade, teve o documento contestado por duas sobrinhas. As duas contestavam a validade do testamento, alegando incompetência da tabeliã que lavrou o termo de confirmação. Afirmavam, também, que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega, fato negado pelo oftalmologista consultado, e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada.

O TJSC confirmou a validade do testamento, porque somente quando a cegueira é total é que é vedado à pessoa testar cerradamente. Testemunhos juntados aos autos também atestam que a falecida permaneceu à frente da sua empresa até o dia em que foi internada, tendo comparecido pessoalmente ao tabelionato de Jaraguá do Sul, sem acompanhantes ou auxílio de muletas, para reafirmar que o testamento contestado era expressão de sua real vontade, assinando-o na presença da tabeliã e de testemunhas. 

Assessoria de Comunicação do IRIB - com informações do STJ



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