Em 09/11/2010

Desapropriação: área registrada em cartório prevalece sobre área real do terreno


Para a Corte, a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro imobiliário.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de desapropriação, o valor da indenização de um imóvel deve ser estipulado levando-se em consideração a área registrada em cartório, ainda que a extensão real do terreno seja diferente do registro.

Para a Corte, a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro imobiliário. Se houver maior porção do terreno não inclusa no registro, porém ocupada pelo expropriante, o valor da indenização referente à porção deverá ser mantido em depósito até solução sobre a propriedade do terreno. 

Essa jurisprudência foi utilizada pela Segunda Turma no julgamento de recurso especial formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma aceitou parcialmente o recurso do Incra e reformou, também em parte, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em uma ação de desapropriação de terra para fins de reforma agrária, o TRF1 considerou como base para indenização dos proprietários a área total encontrada pelo perito oficial, que era maior do que a registrada em cartório.“Sendo a área do registro menor do que a área apurada pelo perito, deve esta prevalecer, pois retrata a verdade dos autos, sobretudo porque a intenção da autarquia fundiária foi a de desapropriar o imóvel específico, independentemente de sua metragem”, dizia o acórdão do TRF1. 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu dessa parte do pedido. “A instância ordinária, soberana na análise de provas, entendeu que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória”, afirmou o ministro.

Quanto à definição da área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em cartório ou a constatada pelos peritos, o ministro Campbell destacou que o entendimento do TRF1 foi contrário à jurisprudência do STJ. Para o ministro, a desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir à área efetivamente registrada em cartório e constante do decreto expropriatório.

A autarquia federal também contestou o pagamento dos juros compensatórios, pois alegou que o imóvel era improdutivo e não comportaria esse pagamento. Nesse caso, o STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel produtivo ou não. 

Assessoria de Comunicação do IRIB - com informações do STJ



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