Em 02/08/2011

STJ: venda de ascendente à descendente por interposta pessoa deve ter consentimento dos demais


Configurada simulação, o prazo prescricional para anulação da venda é quadrienal


A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 999.921 - PR, que versou acerca da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, configurando simulação, bem como sobre o prazo prescricional a ser aplicado. Publicado em 1º/08/2011, o recurso especial teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão, onde a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

No caso apresentado, as recorridas alegam que seus falecidos pais transferiram, em 29/05/1984, um imóvel ao corréu, sendo que, dois dias depois de tal transferência, este corréu repassou o bem ao recorrente, irmão das recorridas, caracterizando triangulação vedada pelo ordenamento jurídico. Diante do fato, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pato Branco/PR anulou as duas escrituras públicas de compra e venda. Inconformado, o recorrente interpôs Apelação Cível ao Tribunal de Justiça paranaense onde, em segunda instância, restou mantido o entendimento proferido pelo juízo a quo.

Sobreveio, então, o recurso especial ora analisado, onde o recorrente alega, em suma, ofensa aos art. 405, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916. Para o recorrente, não houve venda direta de ascendente a descendente, devendo ser aplicado o prazo prescricional relativo a negócios simulados. Afirmou também que a procedência do pedido baseou-se quase exclusivamente em depoimento de "inimigo capital do recorrente", que tinha interesse no litígio. Por fim, pediu o reconhecimento da prescrição de toda a pretensão ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial da prescrição relativamente à meação da mãe do recorrente, que faleceu em 1988.

Ao analisar o recurso especial, o relator entendeu que, diante do apresentado nos autos, não se mostra crível a afirmação de que o corréu fosse "inimigo capital" do recorrente, restando evidenciada a simulação alegada. Além disso, o cerne da controvérsia diz respeito ao prazo de anulação de venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes.

Neste sentido, os ministros da quarta turma entenderam que, por tratar-se de simulação, o prazo prescricional é quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do Código Civil de 1916), sendo o termo inicial a data da abertura da sucessão do alienante. Não é possível o reconhecimento da decadência para anulação parcial do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

 



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