Em 13/04/2011

STJ vota pelo direito à indenização a escrevente impedido de exercer função de oficial de registro


O requerente será indenizado por danos materiais em decorrência de ato ilícito estatal


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou, por unanimidade, pelo reconhecimento do direito à indenização, por danos materiais, a escrevente que deveria ter ocupado a função de oficial de registro no Tabelionato de Protesto de Títulos, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Colorado do Oeste, no Rondônia.  
 
O profissional havia impetrado recurso especial pedindo indenização que somava os emolumentos que deixou de receber enquanto deveria ter ocupado a função de oficial temporário.
 
A jurisprudência da Corte entendeu que o funcionário tem direito à indenização por danos materiais, mas indeferiu a remuneração pleiteada referente ao período que não exerceu o cargo de Oficial por determinação do Tribunal de Justiça do Estado. No STJ, o processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A decisão é de 22 de março.
 
O funcionário havia requerido ao Tribunal de Justiça de Rondônia sua designação como oficial registrador pro tempore, por ser o escrevente mais velho, diante da renúncia do oficial de registro titular. Porém, o TJ indeferiu o pedido e designou outra pessoa para a função. Tal decisão gerou a impetração de mandado de segurança cujo recurso determinou que ele respondesse como substituto pro tempore do cartório até o preenchimento dessa vaga por certame público.
Íntegra da decisão
 
Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB
Em 11.4.2011
 



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