Suscitação de dúvida. Títulos imobiliários. ITBI ou reconhecimento de imunidade – exigência. Qualificação registral.
TJES. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5004517-95.2023.8.08.0021, Comarca de Guarapari, Relator Des. Fabio Brasil Nery, julgada e publicada em 22/05/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO TRIBUTÁRIO E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) OU RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE PARA REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) Definir se a exigência de comprovação de quitação ou imunidade do ITBI pelo registrador público está de acordo com a legislação vigente; (ii) Verificar se a via da dúvida registral é adequada para afastar a exigência de recolhimento do ITBI ou declarar sua não incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: As atividades de notas e registros são regidas pelo princípio da legalidade, conforme disposto no art. 236 da Constituição Federal, sendo os oficiais obrigados a observar rigorosamente as normas aplicáveis, incluindo a fiscalização do recolhimento de tributos relacionados aos atos registrais. Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73 e do art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94, os oficiais de registro devem fiscalizar o pagamento de impostos devidos nos atos de sua competência, incluindo o ITBI. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (Tomo II, art. 23, XI e art. 410) reforça a obrigatoriedade de exigência de quitação do ITBI ou comprovação de imunidade para o registro de títulos imobiliários. O Código Tributário Municipal de Guarapari/ES (LC nº 08/07, arts. 215, III, e 222) atribui responsabilidade solidária ao oficial registrador em caso de omissão na exigência da guia de transmissão quitada. A dúvida registral é procedimento administrativo destinado apenas a verificar a conformidade das exigências do registrador com as normas aplicáveis, não sendo o meio adequado para decidir sobre a incidência ou não do ITBI no caso, que deve ser discutida em ação judicial própria (Lei nº 6.015/73, art. 204). Não compete ao juízo de dúvida registral declarar a inconstitucionalidade de normas ou a ilegalidade de atos administrativos, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O oficial de registro de imóveis deve exigir a quitação do ITBI ou comprovação de imunidade para realizar o registro de títulos imobiliários, conforme determinação do art. 289 da Lei nº 6.015/73 e normas correlatas. A dúvida registral não é meio adequado para questionar a incidência de tributo ou declarar a inconstitucionalidade de norma, limitando-se à análise da regularidade formal das exigências do registrador. (TJES. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5004517-95.2023.8.08.0021, Comarca de Guarapari, Relator Des. Fabio Brasil Nery, julgada e publicada em 22/05/2025). Veja a íntegra.
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