Suspensa liminar que impedia regularização de propriedades em APPs da Mata Atlântica no Paraná
Ministro entendeu que houve indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta quarta-feira (2) o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Instituto Água e Terra (IAT) – autarquia ambiental do estado do Paraná – para continuar regularizando imóveis rurais consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica, com base no Código Florestal (Lei 12.651/2012).
De acordo com o presidente do STJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal – artigos 61-A, 61-B e 67 – que autorizam a permanência de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em propriedades já estabelecidas em APPs até 22 de junho de 2008.
O ministro Humberto Martins suspendeu a liminar que proibia o IAT e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de cancelar penalidades aplicadas e de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural de propriedades onde houver supressão ou ocupação não autorizada de vegetação remanescente da Mata Atlântica.
A ação civil pública contra o IAT e o Ibama foi movida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Paraná. Ao analisar recurso contra a liminar concedida em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a tutela de urgência, determinando que a regularização dos imóveis somente poderia ser feita mediante a recuperação integral das áreas afetadas, caso as intervenções na Mata Atlântica tenham ocorrido a partir de 26 de setembro de 1990.
Segundo a liminar, a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) possui caráter especial em relação ao Código Florestal e prevê uma proteção ainda mais rigorosa para esse bioma.
Por sua vez, a autarquia ambiental paranaense alegou, no STJ, que não haveria oposição entre as duas normas ambientais, pois o Código Florestal teria apenas criado um regime jurídico de transição para "enfrentar situações irregulares já consolidadas no tempo".
Lesão à economia pú?blica
Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o Código Florestal de 2012 foi objeto de ampla discussão legislativa na busca de uma nova legislação que conciliasse a preservação ambiental e o crescimento econômico.
Humberto Martins entendeu que houve, no caso, indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que possuem a necessária "expertise na área da economia e do meio ambiente". Além disso, concluiu que a manutenção da liminar impugnada poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos.
"Ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos e no cálculo do índice de participação dos municípios – o qual norteia o repasse de ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios –, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no Cadastro Ambiental Rural", destacou.
A decisão de Martins tem validade até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada na origem.
Leia a decisão?.
Fonte: STJ.
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