Título – Registro - Averbação – Protocolo – Emolumentos.
Questão esclarece sobre a admissão de títulos previstos no art. 221 da Lei nº 6.015/73 pelo Registro de Imóveis.
A consulta foi enviada ao Boletim Eletrônico (BE) pelo integrante do grupo de revisores da publicação, Ricardo Gonçalves, tabelião e registrador de imóveis interino no Estado do Maranhão.
Pergunta: Todos os títulos apresentados ao Registro de Imóveis estão sujeito a protocolo e pagamento de emolumentos?
Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos admitidos a ingresso no Registro de Imóveis estão previstos no art. 221, da Lei nº 6.015/73, e são: as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; os atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; e as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
De acordo com o art. 174 da LRP, o Livro nº 1 de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente. Na mesma ordem de ideias, o art. 182 diz que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação. Além disso, o art. 183 ainda determina que o número de ordem e a data da prenotação será reproduzida em cada título. Confirmando a regra, o art. 12, parágrafo único da LRP, dispensa do protocolo os títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculos dos emolumentos, quer dizer: que não serão levados a registro imediatamente.
Assim, temos que todos os títulos apresentados ao Registro de Imóveis estão sujeitos ao protocolo, independentemente de se tratarem de títulos ensejadores de registros ou averbações. Já com relação aos emolumentos, temos que o entendimento é o mesmo, desde que haja previsão na legislação estadual para sua cobrança. Assim, todos os títulos apresentados para registro ou averbação devem ter recolhidos os emolumentos devidos pelo protocolo, além dos emolumentos devidos pelo próprio ato, estando também sujeitos aos descontos e isenções previstos em lei.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Boletim Eletrônico
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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