Taxa de terras doadas em 1537 não podem ser cobradas pelo Município de Olinda
Além de Olinda/PE, terrenos estão situados nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por unanimidade, que o Município de Olinda/PE não pode cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho. O Recurso Extraordinário n. 1.477.018 (RE) teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
Segundo a notícia divulgada pela Corte, o Município de Olinda ajuizou ação na Justiça Federal em face da União e da Santa Casa de Misericórdia do Recife, que, atualmente, cobram a taxa de foro sobre diversos terrenos que Olinda alega serem de sua propriedade. De acordo com o Município, as terras foram doadas por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco em 1537, quando se chamava Villa de Olinda. Para o Município de Olinda, a doação não foi revogada por nenhum texto constitucional ou lei, o que lhe dá o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.
Após a negativa do pedido do Município em Primeira Instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o decisum. Segundo a notícia, o Tribunal entendeu que, “desde a primeira Constituição republicana, de 1891, a doação, feita no século XVI, seria incompatível com a lógica do regime republicano. Além disso, a Constituição de 1937 não resguardou direitos anteriores e, sob sua vigência, um decreto disciplinou de forma ampla os chamados imóveis de marinha e reconheceu a União como titular dessas áreas. O domínio foi mantido pela Constituição de 1988.”
Ao analisar o RE, a Ministra Relatora entendeu que “para rever o entendimento do TRF-5, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores à de 1988, e isso não é possível em recurso extraordinário.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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