Tema 1.031 do STF: função social do usufruto de terras indígenas
Confira a opinião de Robson Martins e Erika Silvana Saquetti Martins publicada no ConJur.
O portal ConJur publicou a opinião de Robson Martins e Erika Silvana Saquetti Martins intitulada “Tema 1.031 do STF: função social do usufruto de terras indígenas”. No texto, os autores destacam que “as terras indígenas demarcadas também atendem à sua função social, já que tais terras tradicionais dos povos indígenas são de propriedade da União, com usufruto exclusivo de seus integrantes, atendendo, principalmente, à proteção do meio ambiente prevista no artigo 225: ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’”. De acordo com eles, “a União deve definir os limites das terras indígenas ainda não demarcadas pela Funai, necessitando o registrador de imóveis estar atento aos regramentos constitucionais e legais acerca da titulação das áreas e consagração do Tema 1.031 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições do artigo 246 da Lei 6.015/73.”
Fonte: IRIB.
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