Termo judicial – renúncia – meação – herdeiros. Escritura pública – doação – negócio jurídico – validade.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.122050-2/001, Comarca de Ipanema, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 10/05/2023 e publicada em 12/05/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECUSA DE REGISTRO DE TERMO JUDICIAL – RENÚNCIA DA MEAÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO – AUSÊNCIA – REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (CC, art. 108). - A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (CC, art. 541). - O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil (STJ, REsp n. 1.196.992/MS). (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.122050-2/001, Comarca de Ipanema, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 10/05/2023 e publicada em 12/05/2023). Veja a íntegra.
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