Terras indígenas devem ser desocupadas independentemente de prévia indenização por benfeitorias realizadas de boa-fé
Decisão é do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recursos propostos pela Defensoria Público da União (DPU) e por “retireiros” contra sentença de primeiro grau que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou a desocupação de área localizada no Parque Indígena do Araguaia, na ilha do Bananal, no estado do Tocantins, independentemente de prévia indenização por benfeitoria realizada de boa-fé.
A DPU sustenta, entre outros argumentos, que “muitos dos habitantes da ilha não são grandes fazendeiros esbulhadores de terras”, mas pequenos agricultores. Alega que “os assistidos são pessoas humildes e ocupam de boa-fé a área indígena e, por isso, têm o direito de não restituir o bem enquanto não forem indenizados no valor de suas benfeitorias”. Segundo a entidade, a própria Fundação Nacional do Índio (Funai) reconheceu aos “retireiros” tal qualidade quando ofereceu indenização das benfeitorias levantadas na área.
Os “retireiros”, alegaram que agiram de boa-fé quando a Funai propôs a indenização pelas benfeitorias por meio de ações de consignação em pagamento em curso na Justiça Federal do Tocantins. Requerem, assim, “a reforma da sentença na parte que determinou a desocupação sem a necessária, justa e prévia indenização pelas benfeitorias ali edificadas”.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, discordou dos argumentos apresentados pela DPU e pelos “retireiros”. Alertou que o art. 231, § 6.º, da Constituição Federal, assegura a indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé sem, contudo, explicitar que tal indenização seja prévia. O magistrado destacou que “a pretensão dos agravantes não encontra arrimo na Constituição, pois os índios detêm a posse permanente das terras que tradicionalmente ocupam e somente a eles cabe a sua utilização, sendo, portanto, tais terras intransferíveis por ato inter vivos, só se realizando hereditariamente entre os descendentes tribais”.
E complementou: “Por isso, as pessoas alheias à comunidade indígena que, eventualmente, estejam na posse de terras indígenas, não têm qualquer direito sobre elas e devem desocupá-las para que sejam utilizadas exclusivamente pelos índios, ressalvando o pagamento de indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé [...]”.
O juiz Marcelo Dolzany salientou que a regra é a não indenização, sendo esta devida somente quando demonstrada a boa-fé. “Assim, o direito a eventual indenização não pode ser obstáculo para a desocupação da terra indígena, a qual deve se proceder de forma imediata”, afirmou.
O magistrado finalizou seu voto salientando que no caso em questão “é certo que o direito pelas benfeitorias de boa-fé foi reconhecido administrativamente, faltando, apenas, a sua implementação quanto a alguns dos ocupantes, [...], o que, evidentemente, terá que ser discutido em sede própria, que não o presente recurso”.
Com tais fundamentos, negou provimento a ambas as apelações.
Processo n.º 1999.43.00.001761-0
Fonte: TRF1
Em 11.7.2012
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