Em 10/09/2021

Terras indígenas: Ministro Edson Fachin vota contra Marco Temporal


Para Relator do RE, posse da terra indígena não pode ser definida por marco temporal, mas por tradicionalidade.


O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir seu voto no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.017.365 – SC (RE), do qual é Relator, afirmou que a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF) não pode ser considerada como o marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas sobre a terra, devendo ser considerada a tradicionalidade da posse das terras. O RE, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.031), discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena, bem como do chamado “Marco Temporal”.

Segundo informações divulgadas pelo STF, o Ministro entendeu, em síntese, que o Marco Temporal desconsidera a classificação dos direitos indígenas como fundamentais e que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente estes povos ocupam independe da existência de um marco e da configuração do esbulho renitente com conflito físico ou de controvérsia judicial persistente na data da promulgação da Constituição. Ainda de acordo com o Ministro, os direitos territoriais indígenas, previstos no art. 231 da CF, são direitos fundamentais, tendo em vista que buscam a garantia da manutenção de suas condições de existência e vida digna.

Para Fachin, o mesmo dispositivo da Constituição estabelece que a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, abrangendo, além das terras habitadas por eles em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Ainda sobre a tradicionalidade, o Ministro pontuou que a demarcação é um procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena e que o laudo antropológico, previsto na legislação, é elemento fundamental para demonstrar a tradicionalidade da ocupação de uma determinada comunidade, segundo seus usos, costumes e tradições.

Encerrada a prolação do voto do Relator, o segundo Ministro a iniciar seu voto foi Nunes Marques. Entretanto, não houve tempo para sua conclusão, sendo novamente suspensa a sessão, com pauta a ser retomada na próxima quarta-feira, 15/09/2021.

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Fonte: IRIB, com informações do STF, Migalhas e da Agência Brasil.



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