Terreno de marinha. Domínio útil – transmissão. Laudêmio – fato gerador – registro do imóvel.
STJ. Primeira Turma, REsp n. 1833609 – PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. (...) Esta Corte já se manifestou no sentido de que o fato gerador do laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, conforme expressa disposição do artigo 1.227 do CC/02. Precedentes: REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 911.345/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 4. No caso dos autos, resta assentado pelas Cortes de origem que o recolhimento do laudêmio ocorreu em 05.08.2015 e o contrato de compra e venda foi assinado em 03.11.2015 (fls. 329). Todavia, o registro do imóvel foi efetuado em janeiro de 2016 (fls. 202), quando já vigente a nova redação do artigo 3º do DL 2.398/87, que excluiu as benfeitorias do cálculo da exação. 5. Sendo assim, merece reforma o acórdão de origem, na medida em que, independentemente da antecipação do recolhimento do laudêmio, tendo o registro do imóvel ocorrido quando já em vigor a Lei 13.240/2015, deve ser aplicada a nova redação dada ao artigo 3º do DL 2.398/87, sendo cabível a restituição pleiteada. (STJ. Primeira Turma, REsp n. 1833609 – PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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